sábado, 5 de maio de 2012

DIA DO TRABALHO OU DO TRABALHADOR ???


Em todo o mundo, o 1º de Maio é reservado para celebrar o Dia do Trabalhador, aquele que é responsável diretamente pela realização das atividades produtivas de qualquer um dos três setores da economia (primário, secundário ou terciário). Seja de carteira assinada, autônomos, trabalhadores por conta própria ou profissionais liberais, todos representam uma parcela da mão-de-obra existente.

Um assunto que dá muito pano pra manga quando o assunto é trabalho são as relações existentes entre o empregador e o trabalhador; mais especificamente, os direitos e os deveres do contratado.

A conscientização do trabalhador, pode-se afirmar, não se desenvolveu apenas em relação aos seus direitos; concomitantemente, houve conscientização de seus deveres, especialmente porque sabem - tanto os trabalhadores quanto os 'patrões' - que para haver um bom relacionamento entre ambos, deve cada um cumprir com os seus direitos e com as suas obrigações; deve haver uma troca.

Coloco abaixo nesta postagem os deveres e direitos, assegurados pela CLT,  dos trabalhadores brasileiros. Deixando aqui uma planilha permanente de consulta, em caso de duvidas, dos direitos e deveres dos nossos trabalhadores.

Deveres do Trabalhador >

Agir com probidade; ter um bom comportamento; ter continência de conduta; evitar a ociosidade; não se apresentar no trabalho embriagado; guardar segredo profissional; não praticar ato de indisciplina; não praticar ato lesivo à honra e boa fama do empregador ou terceiros; não praticar ofensas físicas, tentadas ou consumadas, contra o empregador, superior hierárquico ou terceiros; não deixar de cumprir as obrigações do contrato.

Direitos do Trabalhador >

Carteira assinada desde o primeiro dia de trabalho; exames médicos de admissão e demissão; repouso semanal remunerado (1 folga por semana); salário pago até o 5º dia útil do mês; primeira parcela do 13º paga até 30 de novembro e a segunda até 20 de dezembro; férias de 30 dias com acréscimo de 1/3 do salário; licença maternidade de 120 dias, com garantia de emprego até 5 meses depois do parto; licença paternidade de 5 dias corridos; horas-extras pagas com acréscimo de 50% do valor da hora normal; garantia de 12 meses de trabalho em caso de acidente; adicional noturno de 20% para quem trabalha de 22h às 5h; faltas ao trabalho nos casos de casamento (3 dias), doação de sangue (1 dia/ano), alistamento militar (2 dias), morte de parente próximo (2 dias), testemunho na Justiça do Trabalho (no dia), doença comprovada por atestado médico; seguro-desemprego.

- FGTS: Tem direito todos os trabalhadores regidos pela CLT a partir de 05/10/1988, trabalhadores rurais, temporários, avulsos, safristas e os atletas profissionais. É facultado ao empregador doméstico recolher ou não o FGTS referente ao seu empregado. O valor recolhido deve ser de 8% do salário pago ou devido ao trabalhador, sendo que no caso de contrato de trabalho de aprendiz, o percentual é reduzido para 2%; o FGTS não pode ser descontado do salário, por tratar-se de obrigação do empregador. O trabalhador pode usar o FGTS nos seguintes casos: demissão sem justa causa; aposentadoria; falecimento, quando os dependentes poderão recebe-lo; na aquisição da casa própria, obedecendo aos requisitos necessários, entre outros.

- Vale-transporte: Destinado a cobrir despesas relativas ao percurso da residência do trabalhador até o local de trabalho e vice-versa. O custeio é parcial, mas pode ser total em virtude da convenção ou acordo coletivo. É direito do empregado e não mera faculdade conferida ao empregador. Não terá direito se não necessitar, efetivamente, do uso de condução para o seu deslocamento. O desconto máximo é de 6% sobre o salário.

- Vale-refeição: O empregador somente é obrigado a dar ao trabalhador o vale-refeição quando houver previsão em convenção coletiva da sua categoria, eis que não há determinação expressa na CLT, até mesmo porque na composição salarial está incluída parte destinada a alimentação. Todavia, atualmente, quase todas as categorias têm obrigação, por força do contrato de trabalho, de fornecer vale-alimentação ou refeição.

Este foi o assunto mais falado no Táxi esta semana, espero que o tenha desenvolvido de uma forma que venha auxiliar e esclarecer os seus deveres e direitos, trabalhadores amigos.

Fiquem com Deus e tenham uma excelente semana. Um grande abraço, Alex.







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